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CCD'S, Serviços Sociais e Casas de Pessoal

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Transferência de fundos legalizada e regulamentada
Foi publicado no Diário da República do dia 25 de Janeiro, o Decreto-Lei nº13/2011, que estabelece os critérios para a atribuição de apoios financeiros pelas câmaras municipais às instituições constituídas por trabalhadores municipais para fins culturais, recreativos e desportivos, ou que tenham como objectivo a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores municipais e aos seus familiares.
O Decreto-Lei agora publicado determina que as transferências destinadas à concessão de benefícios sociais aos trabalhadores do município e respectivos familiares não abrangem benefícios que tenham o contributo de outras fontes de financiamento público, nomeadamente através de verbas do Fundo Social Municipal, ou de outros sistemas ou subsistemas públicos ou privados de protecção social e cuidados de saúde.
Além disso, estabelece que as transferências destinadas à concessão de apoio financeiro às actividades culturais, recreativas e desportivas devem privilegiar benefícios não abrangidos por outras fontes de financiamento público e que as referidas transferências só podem ser efectuadas para instituições dotadas de personalidade jurídica, legalmente constituídas e com a situação tributária e contributiva devidamente regularizada.
Finalmente, estabelece um limite quantitativo para as transferências a efectuar pelas autarquias locais, que corresponde a 3,5 % do somatório anual das remunerações e pensões, respectivamente, dos trabalhadores e aposentados que sejam associados da instituição beneficiária da transferência, considerando o montante ilíquido multiplicado por 12 meses, permitindo em muitos casos o aumento significativo do apoio dado às instituições em causa.
Reúnem-se assim todas as condições para que os Centros Culturais e Desportivos, os Serviços Sociais e as Casas de Pessoal mantenham viva a acção social complementar nas autarquias.
 

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